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Maurício Corrêa, Advogado
Maurício Corrêa
Comentário · há 6 anos
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Maurício Corrêa, Advogado
Maurício Corrêa
Comentário · há 6 anos
Boa tarde Regina,

Não precisa. Essa herança será somente sua! A sra. se enquadra na exceção do art.
1.659, I do Código Civil.

Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
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